sábado, 18 de fevereiro de 2012

Significado de Posse no ordenamento jurídico..por profª Alcilene Rodrigues

I - Conceito de Posse
Muitas teorias podem ser reunidas em 2 grupos:
a) Teorias subjetivas- Savigny filósofo e jurista alemão, tratado de posse em 2 volumes -1803.
b) Teorias objetivas- Ihering - alemão posterior a Savigny, teoria simplificada da posse.

Teorias Subjetivas - para Savigny: " A posse é o poder de dispor físicamente da coisa, com a intenção de tê-la para si e defendê-la".
A posse resulta de 2 elementos;
1- O "corpus"
2- O "animus"

O corpus é o elemento material é o poder físico da pessoa sob a coisa.
O animus é o elemento intelectual da posse que representa a vontade do titular de ter a coisa como sua.
Para caracterizar a posse precisa dos dois elementos: corpus e animus.
A simples detenção gera a posse natural - animus.
Posse civil- Direito Romano, é preciso a ação voltada para os dois elementos: corpus, supõe-se apreensão física da coisa (animus).
" Animus - é ele exigido como tendo vontade própria da coisa.
" Animus domini" a vontade de ter a coisa como dono, ser proprietário da coisa.
Segundo Savigny, não são possuidores o locatário, etc, coisas por força do contrato.
"Animus rem sibi hahendi "- vontade de ter a coisa como sua. Exemplo: o Usucapião, posse de boa fé, justa ,mansa com justo título de boa fé, ininterrupta.
A teoria subjetiva só conhece o "animus domini"- a vontade de ter a coisa como sua.

Teorias Objetivas, Ihering atacou o pensamento da Savigny.
Preliminamente distinção entre Posse e Propriedade, para ingressar na idéia de Ihering.
Na linguagem vulgar não há distinção, para o jurista são fenômenos distintos.
 " A posse e a propriedade está reunida na mesma pessoa.
As vezes estão separadas de um lado a propriedade(direito) e do outro a posse (situação de fato).
Ambas podem encontrar reunidas numa só pessoa, mas podem estar separadas, em razão de um contrato: Usufruto, servidão, etc.
Essa separação é de duas maneiras:
1- Voluntariamente- o proprietário transfere a posse voluntariamente a outra pessoa, por força de um contrato, a locação por exemplo por contrato de locação, por força de um direito
2- A posse é separada, é tirada violentamente contra vontade do proprietário.
Posse justa - o proprietário deve respeitá-la. Exemplo: locação, aquele que não é dono.
Posse injusta - por violência, precariedade, clandestinidade, é posse com vícios.
o proprietário poderá recuperar com os direitos da lei.

Relação:
Na posse do proprietário, o direito de possuir " ius possidendi" do proprietário.
Na posse do possuidor, também é um  direito de possuir "ius possessionis".
A importância é o direito de possuir, a posse é um conteúdo de ou objeto de direito do proprietário.

Posse dois pontos de vista sob posse:
1- a posse como condição de um nascimento de um direito. Ela deve manisfestar em toda a sua realidade é precisamente a posse. É indispensável para os fins de propriedade, nos atos intervivos, das coisas abandonadas e sem dono. Adquiri a propriedade pela posse, a posse é multipla das condições do nascimento de um direito.
2- a posse como fundamento de um direito. O possuidor está protegido contra a ofensa da sua posse. O direito de possuir do possuidor, excluida a propriedade, é somente possuidor, a lei protege a defesa da posse.
O " ius possessionis" o direito do possuidor de prevalecer, até que alguém de melhor título para retirá-lo da posse. Se isso não ocorrer, ele adquiri a propriedade.
Para Ihering, a posse também se compõe-se dos 2 elementos: "corpus e animus."
Porque os dois juristas inspiram no mesmo dispositivo romano, diferem-se no ponto de vista.
Para Ihering basta o crpus que constitui o único elemento da posse, que vem o animus como decorrencia da coisa. O corpus é a distinção dada pelo seu proprietário. A posse é a visibilidade do dominio.
Para Ihering " A posse não é o poder físico da coisa, é a exteriorazação da propriedade, por que nem todas as coisas comportam poder físico, apreensão material."
A  propriedade é o destino economico.
O possuidor usa a coisa tornando-a produtiva, conforme o proprietário. Possuidor usa como se fosse o proprietário.
O Código Civil Brasileiro adotou a teoria objetiva de Ihering. Art. 485 - fornece os elementos, o possuidor, os poderes: usar, gozar e dispor da coisa.

II- Origem da Posse

A evolução da posse pode ser resumidas em poucas palavras. A posse antece históricamente a propriedade . A posse é a exterioridade da propriedade.
Povos antigos igual posse tribal dos povos mais antigos, posse coletiva semelhante a propriedade coletiva. Depois com o desenvolvimento a posse distingue da propriedade.


III- Natureza Jurídica da Posse

A posse é fato ou direito?
A resposta não é uniforme desde o direito romano.Uns afirmam os dois e outros não. No direito romano, 2 textos:
1- " possessions est rem facti, non iuris". A posse é uma coisa de fato não de direito.

 Opinião de:
A) Savigny: em seu príncipio a posse " é um fato" e em sua existência não é regra do direito. A posse recebe proteção do ordenamento jurídico do Estado.
B) Ihering: A posse é um direito, " a posse é um interesse legalmente protegido, porque os positivistas defendiam o direito , que é o interesse protegido pela norma jurídica. 




Para Clóvis Bevilacqua (positivista):
A posse não é um direito real porque na sistemática do Código Civil Brasileiro não existe outros reais além dos artigo 684. " A posse é um direito especial sendo a manifestação do direito real, bem como de todos os seus desmembramentos".
Propriedade: usar, gozar , dispor.
Para a doutrina brasileira e tribunais: A posse é um direito real porque está amplamente descrita na lei - Livro 2º da parte especial - dedicado a posse.


                           Friedrich Carl Von Savigny
                              Rudolf Von Ihering
Resolver: Savigny e Ihering inspiraram-se no mesmo dispositivo romano, mas diferem -se no ponto de vista explique isso?
                O direito civil brasileiro segue qual linha de pensamento?

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