quarta-feira, 15 de fevereiro de 2012

Direitos das coisas ou reais...por profª Alcilene Rodrigues e Prova Final - Teoria Geral dos Direitos Reais

I-   Conceito
II-  Direitos Reais e Direitos Pessoais
III- Classificação
IV- Caracteres
V-  Conteúdo
VI- Constituição

I- Conceito:

Os Direitos das Coisas ou Reais acha-se no Livro II - parte especial do  art. 485  a  art. 862 do Código Civil tem por objeto coisas do mundo exterior. Bens- nem tudo na natureza são bens, precisa haver alguns requisitos:
- satisfazer a necessidade humana.
- bem jurídico que pode pertencer a alguém.
- tem que ter valor para apreciação econômica.
- úteis ao homem, raro a natureza.
- tanto as coisas corpóreas ou imateriais

" O direito das coisas é o complexo de normas reguladoras das relações jurídicas, aos bens corpóreos e aos direitos autorais".

Compreende esses direitos:
- a posse
- a propriedade
- os direitos reais sob coisas alheias
- a propriedade: literária, científica e artística.

A propriedade se desmenda, se divide.
A propriedade constitui de 3 poderes:
- usar (ius utendi)
- gosar (fruendi)
- dispor de seus bens (et abutendi)
Os três poderes juntos dão o direito a quem possui a propriedade completamente ou seja "a propriedade plena".
Direito Real de coisa alheia, um exemplo: o Usufruto.
Usufruir é usar e tirar os frutos.
Dividi-se em duas pessoas:
a) o usufrutuário que tem dois poderes: usar e gozar.
b) nu-proprietário, cabe o poder de dispor da coisa, ainda que restritamente de forma limitada. Pode arrendar, locar a outra pessoa.
O usufrutuário pode dar ao locatário o uso da coisa, por força de um contrato.
O usufruto pode ser vitálicio ou temporário, por contrato e registro público do imóvel.

Origem do Direito das Coisas:
 Vem do direito romano muito individualista nítidamente nos direitos das coisas um direito absoluto, perpétuo, porque jamais se extingue, somente por vontade de seu títular, segundo seus próprios interesses, não podera sofrer restrições.
 Inúmeros fatores limitaram essas restrições hoje, a sociedade, o fim social da propriedade é ser produtiva. Exemplo a reforma Agrária da Constituição Federal, produzir bens para o consumo social.

" O direito das coisas é o complexo de normas reguladoras das relações jurídicas referentes as coisas suscetiveis pela propriação pelo homem, sejam as coisas incorpóreas ou corpórea. Exemplo propriedade literária, científica e artística.".


II - Direitos Reais e Pessoais

O código civil chama de direito das coisas os direitos reais e os pessoais de direito das obrigações.
Distingui os dois direitos, reais do pessoais:
a) O direito das coisas se caracteriza pelo poder do sujeito sobre a coisa. Exemplo: usar, gozar ou dispor.
É ato exclusivo do titular do direito.Exemplo; disposição à título oneroso, gratuito, abandono, destruir.
b) No direito das obrigações o que se vê é uma relação jurídica entre duas pessoas certas e determinadas.
Exemplo; no caso do credor o direito só haverá se o devedor cumprir como foi determinado a obrigação.
    Direito de crédito ou creditício. O credor acredita que o devedor pagará no dia convencionado.
Condição é um acontecimento incerto, exemplo lhe dou um carro quando você casar.
Termo é um evento futuro certo.
c) O direito das obrigações é um crédito.
d) o direito das coisas compõem-se de três elementos;
- sujeito ativo (é determinado)
- a coisa (corpórea e incorpórea)
- o poder que o sujeito exerce sobre a coisa direta ou indiretamente, a inflexão.
e) O direito das obrigações tem três elementos:
a) sujeito ativo (credor)}                relação determinada
b) sujeito passivo (devedor)}         relação determinada
c) prestação (ação humana positiva dar, fazer ou não fazer).

"Proporteo hominis ad hominem" - Relação de homem para homem ( Dante Alligieri)
 O direito de dar o que lhe é direito segundo nossa sociedade.

III- Classificação
São duas espécies onde incluíra todos os direitos reias:

1ª espécie - " Ius in re propria"- o direito em coisa própria.
2ª espécie - " Iura in re aliena" -  o direito que exerce sob coisas alheias

1ª espécie  - direito que exerce em coisa própria. Exemplo: a propriedade, o direito amplo que serve de fundamento a todos direitos reais.
2ª espécie  - art.674  inúmera nove artigos subdivididos em 2 espécies:
- direitos reais de gozo ou fruição
- direitos reais de garantia: o penhor, a anticrese e a hipotéca- o devedor entrega ao credor em garantia de seu crédito.
Anticrese refere-se tanto a coisa móvel como imóvel é dada pelos frutos da coisa. Exemplo: aluguel
Hipotéca- o devedor dá em garantia da dívida.
Direitos reais de gozo ou fruição: enfiteuse, servidões prediais, usufruto, habitação, rendas constituidas sobre imóveis.
Compromisso irretratável de compra e venda no Registro de Imóveis devidamente transcrito no registro competente (lei 6.015).

IV- Caracteres fundamentais dos direitos reais
É um direito que se liga, adere a coisa objeto do direito, sujeitando-a ao poder do seu titular.
Segue seu objeto onde quer que se encontre, é um direito de buscar a coisa de quem a usa de forma injusta.
Direito de Sequela, direito de acompanhar a coisa. É o caso do usufruto: gozar, direito de sispor a titulo gratuito, oneroso, mortis causa. Todos os bens ficam aos herdeiros, estes recebem a nu-propriedade
Direito Exclusivo, isto significa que não se pode criar um direito real onde exista outro exatamente igual, o proprietario usa com exclusividade.
Direito Absoluto defendido de Ação real, exercido contra qualquer outra pessoa. É "erga-omnes" contra todos acima de tudo.
Os direitos reais são números limitados. Nove-art.674 + propriedade, portanto dez.
São suscetiveis de posse, objeto de posse. Art.485, quem usa a coisa é possuidor. Exemplo inquilino, usufrutuário, doação de seus bens, usufruto vitálicio, é proibido doar todos os bens, só é permitido se houver usufruto para sobrevivencia.
A posse também se desmembra para várias pessoas. Exemplo posse direta exerce o poder direto sobre a coisa, posse indireta do propritário sob o inquilino.


V- Conteúdo dos Direitos Reais

Do que se constitui o objeto dos direitos reais? Tanto das coisas incorporeas ou imateriais podem ser objeto dos direitos reais. Se o titular exerce o poder sob a coisa não importa se a coisa é material ou imaterial. Exemplo crédito, propriedade cultural, artistica, etc. O fundo do comércio - direitos imateriais do comerciante, clientela, ponto do comercio, penhor.

VI- A Constituição dos Direitos Reais
Como se adquirem e se criam os direitos reais, o direito brasileiro segue o romano.
O contrato não é suficiente para adquirir direitos reais, adquirem por fatos jurídicos que servem de causa.
Adquire-se por inúmeros modos. É preciso de um ato jurídico que seja justo mais um fato que a lei dá prerrogativa de adquirir o direito real.
Modos:
a) Originários- adquiri-se o direito pelo ato do próprio adquirente ou em razão do ato pratico, não há transmissão de direito. para outra pessoa. É um direito que nasce com seu adquirente, direito pleno de quaisquer restrições, sem limites. Exemplo auele que apreender o animal torna-se dono dele, pescar um peixe, caçar um coelho.
Usucapião, adquirir pela apreensão, o direito de propriedade nasce com o direito, pela posse mansa, pacífica e ininterrupta.
" Rés Abilis", a coisa capaz de se adquirir por usucapião.
b) Derivados- ocorre a transferência de diretio de uma pessoa a outra, ocorre a "traditio", tradição tranferência da coisa do trasmitente ao adquirente. Tem as mesmas caracteristicas de direito do transmitente.
Exemplo: Usufruto imóvel, o proprietário pode vende-lo. Os adquirentes recebem um direito restrito.
                Servidão predial- 2 prédios:
- o dominante - que tem direito do prédio.
- serviente - obrigação de suportar essa situação, tenho que respeitar o direito alheio.


              Após a leitura assisitir o video do prof.de Direito Civil João Aguirre para reforço.
  
                    

Nenhum comentário:

Postar um comentário